› Fóruns › Outros assuntos › É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas
- Este tópico está vazio.
- Post
-
- janeiro 31, 2014 às 1:17 pm
Um post publicado nesta quinta-feira (30) no site BJC, um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de fora do país e entregues por meio dos correios cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que ?os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas?. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.
Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: ?Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas?.
Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos três links seguintes: 1, 2 e 3), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.
O que você deve fazer?Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.
Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Federal. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.
- Replies
-
- janeiro 31, 2014 às 3:21 pm
Eles já estão bloqueando os downloads dos formulários
- janeiro 31, 2014 às 3:54 pm
Isso já foi revogado.
Eu cheguei a ver o vídeo, mas da uma olhada no decreto:
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109204/decreto-lei-1804-80#
- janeiro 31, 2014 às 5:35 pm
Vai explicar isso pra Receita, ai vc entra com recurso, e a mercadoria fica lá parada….ja demora pra caramba pra chegar e quando chega tem que esperar o processo finalizar, sabe quando vc tera a sua mercadoria em maos……nunca….Brasil é isso ai….”imagine na copa”…kkkkkkkkkkk
- janeiro 31, 2014 às 5:48 pm
Se tiver copa, né? Ronaldo disse que não se joga uma copa com hospitais, mas com estádios… Mas cade os estádios? kkkk
- janeiro 31, 2014 às 7:40 pm
Formulários anexados.
Emerson Ribeiro disse:
Eles já estão bloqueando os downloads dos formulários
- janeiro 31, 2014 às 8:45 pm
Valeu, amigo, mas me diga uma coisa, são os três formulários para cada ação?
tchellosilveira disse:
Formulários anexados.
Emerson Ribeiro disse:
Eles já estão bloqueando os downloads dos formulários
- janeiro 31, 2014 às 11:22 pm
Tem um para cada, até 50, até 100 e um para quando quer recorrer judicialmente.
()S
- janeiro 31, 2014 às 11:42 pm
Ok, obrigado! Vou precisar de todas a partir de agora, e conclamo aos colegas a fazerem o mesmo; vai ser maravilhosos reaver o produto “roubado” pela receita federal, através de uma liminar, e ainda chamá-los de ladrões (e acreditem, farei isso pessoalmente cara a cara), isso é muito prazeroso, não tem preço.
Não sou contra impostos, mas aqui no Brasil eles são o símbolo de abusos, desvios e roubos praticados por essas “autoridades” corruptas, onde deputados trabalham algemados porque são criminosos (mais de 90% deles são criminosos ou estão envolvidos em falcatruas) e a máquina pública não funciona porque nossos impostos são desviados e roubados, se você precisa de segurança não tem, se precisa de um hospital não tem… então não dá pra aceitar pagar impostos assim, e muito menos dá pra aceitar pacificamente ser roubado mais ainda com taxas abusivas e inconstitucionais, precisamos reagir.
- fevereiro 1, 2014 às 4:34 am
Isso aí já foi revogado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm
- fevereiro 1, 2014 às 12:13 pm
Ao que entendi, Michel, eles fizeram uma emenda “ilegal” porque não se pode anular uma lei.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importacao.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Michel disse:
Isso aí já foi revogado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm
- Você deve fazer login para responder a este tópico.